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Fala pessoal!

 

Vejam o vÍdeo:

 

 

Vejam os links:

 

http://www2.trf4.gov.br/trf4/p...679dc80d57665738a670

 

Trata-se de Mandado de SeguranÇa objetivando isenÇão do Imposto de ImportaÇão relativo a importaÇão de uma capa para celular, modelo Genuine Sony Ericsson Executive Case IEC-20, adquirida via internet ao preÇo de US$21,53 (vinte e um dÓlares e cinquenta e trÊs centavos), remetida ao Brasil por remessa postal. (...)

Assim, considerando que o impetrante É pessoa fÍsica e o valor da mercadoria É de US$ 21,53, não deve haver incidÊncia do imposto de importaÇão.

 

Leiam o artigo 2º, inciso II, do Decreto Lei 1.804/80:

 

http://www.planalto.gov.br/cci...965-1988/Del1804.htm

 

Ainda não li com calma tudo...mas prece que a coisa É seria mesmo.

 

AbraÇo!

Original Post

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Pois é...

 

E aí é que está a questão:

 

Há uma Decreto Lei estipulando o limite de USD 100, de forma que, administrativamente, não se pode impor os USD 50.

 

Foi nisso que se baseou o provimento da ação.

Então...

 

Levando em consideração o texto da lei, o que se fala é "remessa postal".

 

"dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos"

 

Eu entendo que não deveria incidir o valor do frete na conta.

 

Olha a definição de "Remessa Postal" da RF:

 

"são os presentes, bens, produtos ou mercadorias que chegam ao País por meio do sistema postal internacional, ou seja, por meio dos Correios oficias dos países, respeitados limites e condições da legislação postal internacional.

 

Está claro que remessa é o conjunto de objetos ou objeto em si. 

No valor da remessa, não entra frete.

 

Enfim...

 

NÃO DEVERIA, mas entra e vai reclamar para quem? voltamos a estaca ZERO. O sujeitoi lá em Curitiba taxa, v recebe aqui dias depois e a unica opção é pagar e tentar rever o valor cobrado indevidamente, OU reclamar, o correio devolve e vc fica a ver navios, sendo assim PAGAMOS, simples.

Bom...ou perder um pouco de tempo com o sujeito do vídeo.

 

No caso, ele depositou em juízo e conseguiu uma liminar.

Retirou o produto no Correio e receberá o dinheiro depositado em juízo de volta.

 

 

Ah...outro detalhe.

 

O imposto é sim, sobre o valor da mercadoria mais frete.

 

O que não pode é cobrar imposto, nenhum, se a mercadoria estiver no valor do limite para isenção, independente do valor do frete, visto que, é o valor da remessa que define o enquadramento para isenção! 

 

Ou seja, se você comprou um objeto de USD 1 e pagou USD 100 de frete, está isento do imposto.

PACOTE COMPLETO SOBRE O ASSUNTO CHEGA DE SANGUESUNGAS E VAMPIROS QUANTO ELES DEVEM TER FATURADO A S NOSSAS CUSTAS

 

Link p/ Reclamação ao Orgão Publico

Material sobre Tributação e como pedir Revisão!

Por Douglas Bressan, Sexta, 13 de dezembro de 2013 às 13:23

- Vídeo explicando a tributação e como proceder com o recurso https://www.facebook.com/photo.php?v=238770982956041&set=o.117866888230317&type=2&theater

 

- Vídeo demonstrando a retirada de produto com LIMINAR nos Correios sem o pagamento dos Impostos de Importação https://www.facebook.com/group...ink/803240859692913/

 

[Texto Longo, mas vale a leitura] https://www.facebook.com/group...ink/762284297121903/

 

- REQUERIMENTO Revisão Imposto compras com valor MENOR que 50usd de pessoa física https://www.facebook.com/group...tor/763153930368273/

 

- Modelo Recurso compras acima de 50usd até 100 usd - Remetente pessoa física ou Jurídica https://www.facebook.com/group...tor/763141680369498/

 

- Ação Judicial - Modelo Ação de Inexistência de Débito Tributário https://www.facebook.com/group...tor/775133849170281/

 

- UTILIDADE PÚBLICA!!! VAMOS DENUNCIAR!!! https://www.facebook.com/group...ink/800844419932557/

 

Last edited by Buhler

muito interessante...Mas vemos como a justica dificula o acesso...entre no site  da justica e nao sao claras as informacoes para vc ir direto ao juizado e procurar um promotor publico..

mas vou tentar aqui!!

 

abracos

Originally Posted by Los:

muito interessante...Mas vemos como a justica dificula o acesso...entre no site  da justica e nao sao claras as informacoes para vc ir direto ao juizado e procurar um promotor publico..

mas vou tentar aqui!!

 

abracos

Esta informação deveria ficar no site WK, para não ser esquecida nos tópicos.

UTILIDADE PÚBLICA!!!!!!!!!!!!!!!

IMPORTANTE - PRECISO DA AJUDA DE TODOS QUE FORAM TAXADOS EM COMPRAS DE ATÉ 100 DÓLARES.

Pessoal, muitos aqui estão acompanhando a nossa luta contra a Receita Federal do Brasil no que diz respeito as taxas que a mesma vem aplicando contra nós (importadores pessoa física).

Já debatemos e muito este assunto e temos que é ILEGAL o imposto de importação de mercadorias cujo valor não ultrapasse 100 dólares desde que o destinatário seja Pessoa Física e a encomenda seja remetida por Correios. (O remetente pode ser pessoa jurídica).

Hoje conversei com um membro do Ministério Público Federal sobre as ações que tenho proposto e sobre a opinião do mesmo em relação a matéria!

Ele disse que a UNIÃO TEM QUE CUMPRIR A LEI e o Ministério Público Federal É O FISCAL DA LEI, ou seja É RESPONSABILIDADE DO MPF FAZER CUMPRIR A LEI.

Eu falei para ele que eu estou fazendo a minha parte! Que estou entrando com ações individuais, mas que isso não está surtindo efeito!!!!

Então ele me sugeriu fazer uma denúncia da União no Ministério Público Federal que eles irão impetrar as Ações Civis Públicas para fazer com que a União Cumpra o Decreto Lei 1.804/80.

E de que forma poderíamos fazer isso PRESERVANDO A NOSSA IDENTIDADE:

Você deve fazer uma denúncia no site:

http://cidadao.mpf.mp.br/

Sua IDENTIDADE SERÁ PRESERVADA (é só assinalar "Desejo manter meus dados pessoais em sigilo" justificando que teme uma represália da Receita nas importações). O MPF Garantiu que as identidades serão preservadas.

Existe também a possibilidade de fazermos a denúncia pessoalmente junto ao Ministério Público Federal.

Fui informado que a prova do descumprimento pela Receita Federal está escancarado no próprio site da Receita, eis que a portaria que prevê isenção de até 50usd é ILEGAL.

Se houverem várias denúncias em várias localidades do Brasil o Ministério Público Federal Garante que fará cumprir o Decreto Lei em todo território nacional aplicando MULTA se for o caso para cada taxação ILEGAL da Receita Federal.

AGORA FICA FÁCIL PARA TODOS AJUDAREM NESSE MOVIMENTO! Você não precisa nem sair de casa!!!!!!!!!!!!!!!

Quem tiver a NTS com a taxação pode riscar o nome e digitalizar e juntar na denúncia.

SE TODOS AJUDAREM ACABAREMOS COM ESSAS TAXAS ABUSIVAS!

Last edited by Buhler

Calma lá pessoal, não acreditando nesta estória logo de cara fui pesquisar e encontrei isso, quem me passou foi o mestre Lawrence...

Ao meu entender esta lei que o cara se baseou pra não pagar o imposto está revogada.... 

 

http://www.planalto.gov.br/cci.../LEIS/L9001.htm#art1

 

Last edited by Lucas

Como foi falado em outro tópico...

 

Não está revogado o artigo 2º, inciso II, do Decreto Lei 1804/80.

 

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

(...)

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

 

A Lei 9001/95, em seu artigo 1º, reforça a Lei 8383/91, que no seu artigo 93, criou o supra citado artigo 2º, inciso II do Decreto Lei 1804/80.

 

É confuso, mas não está nada revogado.

 

A questão aqui é que a RF pode dispor, internamente, sobre como será feito o tratamento das remessas com valor até USD 100, o que não implica em competência para alterar esse valor, forma como é calculado o valor da remessa etc.

 

São dois problemas cometidos atualmente, com base nesse Decreto Lei:

1- Cobrança de imposto em remessas de até USD 50

2- Isenção apenas de remessas feitas entre pessoas físicas.

 

Enfim...ainda estou tentando estudar melhor a situação.

 

Ah...

 

Vejam aqui:

 

http://legislacao.planalto.gov...04-1980?OpenDocument

 

"situação: Não consta revogação expressa."

 

Estou procurando alguma forma de revogação tácita...

 

Abraço!

 

 

DEL 1.804/1980 (DECRETO-LEI) 03/09/1980
Ementa:DISPÕE SOBRE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA DAS REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS.
Situação:NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo:JOÃO FIGUEIREDO
Origem:EXECUTIVO
Fonte:DOFC 04 09 1980 017481 2


Link:Texto Integral
Referenda:MINISTERIO DA FAZENDA.
Alteração:LEI 8.383, DE 30/12/1991: ALTERA ARTS. 1º E 2º

LEI 9.001, DE 16/03/1995: REVOGA PAR. 3º DO ART. 1º

Correlação:DLG 128 - DOFC 02/12/1980: APROVACAO DE TEXTO.
INT SFN DRF N. 32 D.O. 13/03/1992, P. 3267 (NORMAS - RTS).

PRT MF 609 D.O. 22/11/94, P. 17605: APLICACAO R. T. SIMPL.

PRT/MF Nº 156 - D.O. 25/06/1999 P. 102 - ESTABELECE REQUISITOS E CONDIÇÕES P/ APLICAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA.

Interpretação: 
Veto: 
Assunto: 
Classificação de Direito: 
Observação:

A LEI 1804 NÃO foi revogada, mas sim, o PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 1º dessa mesma lei.

 

Já existe jurisprudência sobre o tema, com decisão favorável ao contribuinte, conforme publicado no Diário Oficial:

 

Nesse sentido é que deve a autora ser restituída do imposto de importação indevidamente recolhido aos cofres públicos, nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. , II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)

http://www.jusbrasil.com.br/di...rj-14-08-2013-pg-604

 

A decisão do Desembargador Federal:

 

Verifica-se que o Decreto-Lei nº 1.804/80, no art. 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.
 
Após, a Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).

 

Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

 

Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.
 
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
 
Last edited by kommando

Vamos ver como isso vai ficar...

 

Tem julgador entendendo que a RF pode sim, através de seus atos internos, restringir o Decreto Lei! 

 

Leiam aí:

 

http://www.jusbrasil.com.br/di...2014-pg-769?ref=home

 

Dentro da atual conjuntura...acredito que esse entendimento venha a se tornar majoritário, já que esta notícia está correndo solta pela net e várias pessoas devem mover ações com este objeto!

 

Particularmente, entendo ser equivocada a decisão no TRF2...mas é só meu entendimento.

 

 

Last edited by Foks
Originally Posted by Lucas:

Eu entendi que o Artigo III da lei foi revogado, justamente o que fala dos tais 100 dólares.

 

Sim, este artigo foi revogado, sendo criado o artigo 2º, inciso II, que baseou a decisão do TRF4.

 

E há outra questão aí: A lei fala em "destinatário pessoa física"...ou seja, a isenção independeria do tipo de remetente.

 

Abraço!

Last edited by Foks

Mais uma do TRF2...

 

Desta vez...CONCORDANDO que a RF não pode limitar a Lei 1804/80...QUE NÃO ESTÁ REVOGADA!!!

 

http://www.jusbrasil.com.br/di...2013-pg-604?ref=home

 

Só não concordo que não haja dano moral ao cidadão que é lesado pelo próprio órgão estatal encarregado de cumprir a Lei.

 

Enfim...

Last edited by Foks

Essa semana paguei uma NTS que NÃO INCLUÍA o valor do frete, achei super estranho, já é segunda que me vem assim,  um amigo também já pagou várias também que não estavam inclusos o valor do frete. 

Se quiserem posso até scanear e mostrar aqui pra vocês.

Quanto à Lei isso está uma loucura, que nem quero me meter pois não sou jurista e nem rábula rsrs vou procurar me informar com um amigo que trabalha com COMEX certamente ele "manja dos paranauê" e poderá dar uma ideia da coisa mais concreta..


Nova redação da lei:

 

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

 

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

 

A isenção de até 100 dólares desapareceu da lei, agora é o MF que estipula os limites.

 

 

Originally Posted by Foks:

Mais uma do TRF2...

 

Desta vez...CONCORDANDO que a RF não pode limitar a Lei 1804/80...QUE NÃO ESTÁ REVOGADA!!!

 

http://www.jusbrasil.com.br/di...2013-pg-604?ref=home

 

Só não concordo que não haja dano moral ao cidadão que é lesado pelo próprio órgão estatal encarregado de cumprir a Lei.

 

Enfim...

 

 

Qual é o dano que ele sofreu? 

Originally Posted by Sucateiro:

Nova redação da lei:

 

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

 

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

 

A isenção de até 100 dólares desapareceu da lei, agora é o MF que estipula os limites.

 

 

 

Ok...me explique, pois, não consigo ler isso no texto da lei.

Originally Posted by Sucateiro:
Originally Posted by Foks:

Mais uma do TRF2...

 

Desta vez...CONCORDANDO que a RF não pode limitar a Lei 1804/80...QUE NÃO ESTÁ REVOGADA!!!

 

http://www.jusbrasil.com.br/di...2013-pg-604?ref=home

 

Só não concordo que não haja dano moral ao cidadão que é lesado pelo próprio órgão estatal encarregado de cumprir a Lei.

 

Enfim...

 

 

Qual é o dano que ele sofreu? 

 

Pagar indevidamente um tributo.

Ser indevidamente cobrado por órgão estatal, que deveria simplesmente cumprir a Lei.

Ser necessário socorrer-se do judiciário para simplesmente ver cumprido texto expresso de lei. (Existem decisões nesse sentido já!)

 

Enfim...aqui não temos "punitive damages"...o que faz muita falta!

Ele poderá dispor de isenção em valores até 100 dólares, o que significa que ele pode isentar até 50 dólares ou até 1 dólar e tributar com alíquota menor do que faz com valores acima de 100 dólares.

 

Em lugar nenhum está escrito que ele isentará de imposto, apenas que fixará alíquotas especiais até o valor de 100 dólares. Não quer dizer que ele aplicará a mesma alíquota para todas as faixas até esse limite.

Originally Posted by Foks:
Originally Posted by Sucateiro:
Originally Posted by Foks:

Mais uma do TRF2...

 

Desta vez...CONCORDANDO que a RF não pode limitar a Lei 1804/80...QUE NÃO ESTÁ REVOGADA!!!

 

http://www.jusbrasil.com.br/di...2013-pg-604?ref=home

 

Só não concordo que não haja dano moral ao cidadão que é lesado pelo próprio órgão estatal encarregado de cumprir a Lei.

 

Enfim...

 

 

Qual é o dano que ele sofreu? 

 

Pagar indevidamente um tributo.

Ser indevidamente cobrado por órgão estatal, que deveria simplesmente cumprir a Lei.

Ser necessário socorrer-se do judiciário para simplesmente ver cumprido texto expresso de lei. (Existem decisões nesse sentido já!)

 

Enfim...aqui não temos "punitive damages"...o que faz muita falta!

 

Não cola. Aqui em Minas é chamado mero dissabor.

 

Para haver o dever de indenizar deve-se observar o dano, o nexo causal e a culpa. O dano pode entender como a obrigação de pagar tributo não exigível, a culpa é que vai ser o problema. Imagine que todo mundo que se veja prejudicado por uma decisão judicial resolva entrar na justiça pedindo indenização. Sem a culpa não vai haver o nexo causal pois não se ligará com aquele que tem a obrigação de indenizar.

Last edited by Sucateiro
Originally Posted by Sucateiro:
Originally Posted by Foks:
Originally Posted by Sucateiro:
Originally Posted by Foks:

Mais uma do TRF2...

 

Desta vez...CONCORDANDO que a RF não pode limitar a Lei 1804/80...QUE NÃO ESTÁ REVOGADA!!!

 

http://www.jusbrasil.com.br/di...2013-pg-604?ref=home

 

Só não concordo que não haja dano moral ao cidadão que é lesado pelo próprio órgão estatal encarregado de cumprir a Lei.

 

Enfim...

 

 

Qual é o dano que ele sofreu? 

 

Pagar indevidamente um tributo.

Ser indevidamente cobrado por órgão estatal, que deveria simplesmente cumprir a Lei.

Ser necessário socorrer-se do judiciário para simplesmente ver cumprido texto expresso de lei. (Existem decisões nesse sentido já!)

 

Enfim...aqui não temos "punitive damages"...o que faz muita falta!

 

Não cola. Aqui em Minas é chamado mero dissabor.

 

Não apenas aí, mas no Brasil quase todo...

 

Há dois motivos ai:

1- Brasileiro é muito malandro

2- Dizer que aqui se faz justiça melhor que nos EUA. Lá tem a indústria do dano moral, aqui temos a industria do mero aborrecimento.

 

Onde as coisas funcionam melhor ao cidadão, ao consumidor? 

Originally Posted by Sucateiro:

Ele poderá dispor de isenção em valores até 100 dólares, o que significa que ele pode isentar até 50 dólares ou até 1 dólar e tributar com alíquota menor do que faz com valores acima de 100 dólares.

 

Em lugar nenhum está escrito que ele isentará de imposto, apenas que fixará alíquotas especiais até o valor de 100 dólares. Não quer dizer que ele aplicará a mesma alíquota para todas as faixas até esse limite.

 

É uma forma de interpretação, e, obviamente, válida.

 

Eu entendo de forma diversa.

 

Minha interpretação é de que, estando isentos de imposto as remessas de até USD 100, o MF poderá dispor de demais questões relativas à essas remessas.

 

O CTN, no artigo 111, diz que a "outorga de isenção" deve ser interpretada de forma literal.

 

Mas, entendi o que quis dizer.

 

Aliás, vou até cooperar com você! 

 

Veja o que diz no CTN:

 

Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

 

Tributário é uma área muito interessante, mas com disse um amigo meu procurador da fazenda nacional, "no Brasil os impostos são muito altos". 

 

Fazer o quê? Não aprendemos a votar.

Originally Posted by Sucateiro:

Tributário é uma área muito interessante, mas com disse um amigo meu procurador da fazenda nacional, "no Brasil os impostos são muito altos". 

 

Fazer o quê? Não aprendemos a votar.

 

Brasileiro é acomodado, isso sim. O problema não é saber votar. Podemos colocar Jesus Cristo de presidente que as coisas continuarão as mesmas. Quem está no poder, seja ele vereador, prefeito, deputado, governador ou presidente, deverá cobrado constantemente e insistentemente pelo povo após as eleições.

Last edited by kommando

Extraído do site:

http://bjc.uol.com.br/2014/01/...odem-ser-tributadas/

 

Quem ainda tiver alguma dúvida sobre a ilegalidade desta cobrança, deixará de tê-la quando souber que existe jurisprudência a respeito deste tema. Em decisão publicada em 05/05/2010 na 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, o Desembargador Federal Sr. Álvaro Eduardo Junqueira julgou procedente a isenção de imposto de importação em uma capa de telefone celular com o valor de US$ 21,53. Conforme lemos no voto do desembargador:

Verifica-se que o Decreto-Lei nº 1.804/80, no art. 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.

Após, a Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).

Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

Decisão similar ocorreu no 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, publicada em 14 de agosto de 2013, na qual a Juíza Federal Sra. Gabriela Rocha de Lacerda Abreu Arruda julga procedente a isenção do Imposto de Importação em uma compra feita pela internet tendo como destinatária uma pessoa física. A base legal é exatamente a mesma, como lemos a seguir:

Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física.

É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. , XXXV, CRFB).

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