Tive um kit devolvido pela RFB. Não foi autorizada a importação, além de danificarem a caixa. A devolução foi feita por São Paulo.
DEVOLUÇÃO - DESCRIÇÃO INSUFICIENTE Prezado(a) Contribuinte, A remessa postal internacional foi devolvida ao remetente em razão de o documento postal (CN22/23) não apresentar DESCRIÇÃO DE CONTEÚDO ou apresentar DESCRIÇÃO DE CONTEÚDO COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES, impossibilitando a CORRETA IDENTIFICAÇÃO e consequente tratamento fiscal dos bens na Declaração de Importação de Remessa (DIR), em descumprimento à determinação trazida nos Artigos RC 122, Item 2 e RC 146, Item 1, ambos do Regulamento das Encomendas Postais combinados com o art. 56, §1º, c da Portaria COANA nº 82/2017. Alertamos que as remessas também poderão ser devolvidas caso os VALORES declarados dos BENS e do FRETE estejam SUBFATURADOS, com base no art. 15, 1.1, do Anexo III, Segunda Parte, do Decreto nº 9.358/2018. A devolução evita a imposição de penalidades ao destinatário por erros cometidos pelo remetente, bem como que o respectivo nome e CPF figurem como recebedor reincidente de encomendas irregulares no banco de dados de gerenciamento de risco da Receita Federal do Brasil. Regulamento das Encomendas Postais Art. RC 122 - Item 2 2. Uma declaração para a alfândega CN 23 é juntada a cada encomenda, quer como formulário único, quer como parte de um formulário-maço CP 72. O conteúdo da encomenda deve ser aí indicado detalhadamente e não são admitidas menções de caráter geral. e Art. RC 146 - Item 1 1. (...) A elaboração das declarações para a alfândega é da exclusiva responsabilidade do remetente. No entanto, os operadores designados devem tomar todas as medidas necessárias no sentido de informar os seus clientes sobre as modalidades de cumprimento das formalidades aduaneiras e, em especial, assegurar-se do preenchimento completo das declarações para a alfândega CN 23, de forma a facilitar o rápido desalfandegamento (desembaraço) dos objectos. c/c Portaria Coana nº 82/2017 - art. 56, § 1º, c §1º Poderá ser determinada de ofício pela RFB a devolução da remessa que chegar ao País: c) com formulário de declaração para a alfândega cuja descrição do conteúdo esteja em branco ou com informações insuficientes para correta identificação dos bens na DIR. Decreto nº 9.358/2018, Anexo III, Segunda Parte Artigo 15, 1.1 Os objetos que não preencham as condições requeridas pela Convenção e pelo Regulamento, não são admitidos. Também não são aceites os objetos expedidos com fins fraudulentos ou com a intenção de evitar o pagamento deliberado da totalidade das somas devidas. Para que futuras importações não sejam devolvidas ao país de origem ou apreendidas, o destinatário deverá comunicar o remetente da obrigação de incluir no documento postal (CN22/23) a descrição DETALHADA da mercadoria com seu nome comercial ou científico, marca, modelo, quantidade, valor unitário e total REAIS dos bens e do frete, necessariamente em língua inglesa, espanhola ou na língua do país de destino, identificação DETALHADA do DESTINATÁRIO e do REMETENTE, além das demais informações completas exigidas no citado formulário. A orientação também é válida para bens enviados como presentes por pessoas físicas, tais como roupas, alimentos, brinquedos etc. ---------- Para mais informações, acesse: Manual de Remessas Internacionais da Receita Federal do Brasil: https://www.gov.br/receitafede...as-postal-e-expressa.
Abri a disputa no aliexpress e já me devolveram o valor que paguei.