Vejam esse post aqui galera:
http://www.canaldootario.com.b...odem-ser-tributadas/
Vocês estão dando ouvidos para um leigo. E ele ainda acredita que desembargador é deus.
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Vocês estão dando ouvidos para um leigo. E ele ainda acredita que desembargador é deus.
Acabei de receber:
Jefferson NascimentoImportação e Exportação / Logística
(Brasília, 12 de fevereiro de 2014)
Limite de isenção em remessas de pequeno valor é de US$ 50,00
A Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari) informam que notícias recentemente veiculadas na mídia sobre a suposta isenção do Imposto de Importação de bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos baseiam-se em decisões judiciais isoladas e sem efeito vinculante sobre a Administração Tributária.
A tese acatada naquelas decisões, de que a autoridade administrativa, ao fixar o valor de isenção em US$ 50,00, haveria restringido o alcance da lei, não se coaduna com a literalidade do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que determina:
“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
(...)
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)”
No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.”
Dessa forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do país. Ao fixar o valor em US$ 50,00, respeitou-se o teto estabelecido pela Lei, que é de cem dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção.
Ressalte-se que os critérios para a fixação desse limite levam em conta diferentes fatores, dentre os quais destacam-se:
- o volume de mercadorias desembaraçadas nessa condição e o consequente impacto dessa entrada na economia nacional;
- a concorrência que esses produtos exercem sobre os produtores nacionais de mercadorias similares, que pagam regularmente seus tributos;
- o impacto dessa renúncia na arrecadação; e
- o custo de fiscalização e cobrança de tributos sobre cada volume.
Portanto, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do MF é dotada de perfeita legalidade e legitimidade. Trata-se, ainda, de medida necessária e importante na prevenção da concorrência desleal, proteção e regulação da economia nacional.
Fonte: Receita Federal do Brasil - RFB
Pois é...como eu disse, questão de tempo para se manifestarem.
A decisão judicial não é isolada...achei outras que seguiam o mesmo entendimento e outras contrariando. Isso é normal.
Provavelmente farão pressão no judiciário para que seja mantida essa posição, evitando novas decisões desfavoráveis.
O resto é a "lenga lenga" que já sabemos, afinal, porque Apple, se temos CCE!?
“os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.”
Uma dúvida. Pelo que está escrito, o frete entra nessa soma ou não?
Porque o texto fala só dos bens, e entendo que o frete não esteja incluso aí.
Melzi,
A Receita Entende por Remessa Postal o valor total, ou seja, produto + frete.
Entretanto isso é bem esquisito, pois as ultimas vezes que paguei NTS não incluíram o frete no cálculo do imposto.
Melzi,
A Receita Entende por Remessa Postal o valor total, ou seja, produto + frete.
Entretanto isso é bem esquisito, pois as ultimas vezes que paguei NTS não incluíram o frete no cálculo do imposto.
O pior é que se você ler a definição de "remessa postal" no site da RF, verá que é só o valor dos produtos.
Enfim...
Incentivos para a indústria nacional, ninguém pensa...e as vezes, me parece que a própria indústria também acha linda a situação como está.
Incentivos para a indústria nacional, ninguém pensa...e as vezes, me parece que a própria indústria também acha linda a situação como está.
Sempre pensei isso também.