Fala pessoal!
A RF foi proibida de taxar um contribuinte em importaÇÕes atÉ USD 100, mesmo que o remetente seja pessoa jurÍdica.
A sentenÇa É de 03/06/2014.
Vejam sÓ:
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resoluÇão do mÉrito, nos termos artigo 269, I, do CPC, para o fim de DECLARAR o direito da parte autora de, em casos similares, não ser tributada pelo simples fato de o remetente das mercadorias importadas ser pessoa jurÍdica ou de o valor da mercadoria ser superior a US$ 50,00, desde que não exceda a US$ 100,00, bem como CONDENAR a União à devoluÇão do montante efetivamente recolhido pela parte autora ('DARF2', evento 1), corrigido monetariamente pela SELIC desde o pagamento indevido."
Quem quiser mais informaÇÕes:
https://eproc.jfpr.jus.br/epro...sso_consulta_publica
O nº do processo É 5006730-48.2014.404.7001.
Claro, cabe recurso.
Acredito fortemente que seja revertido, independente das razÕes jurÍdicas.
A polÍtica falarÁ muito alto e o lobby gritarÁ mais alto ainda.