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Originally Posted by Rogerio77:

 Eu praticamente desisti do hobby, não tenho padrão de vida para ele.

O meu caso é pior...

 

1) dólar batendo a R$ 4,00

2) receita federal taxando 3 entre 4 encomendas

3) recessão econômica no país como um todo (me atingindo também)

 

Já decidi: a única saída é ter que montar os que eu já comprei...

 

Abrassss,

A Raguenet

Originally Posted by ARaguenet:
Originally Posted by Rogerio77:

 Eu praticamente desisti do hobby, não tenho padrão de vida para ele.

O meu caso é pior...

 

1) dólar batendo a R$ 4,00

2) receita federal taxando 3 entre 4 encomendas

3) recessão econômica no país como um todo (me atingindo também)

 

Já decidi: a única saída é ter que montar os que eu já comprei...

 

Abrassss,

A Raguenet

Do hobby não desisti ainda, mas já tem mais de ano que não compro nada...
Acho que já tenho kits até o fim da vida. Não tenho tempo pra montar (bom, isso é discutível), não tenho onde montar, nem onde colocar depois de pronto - as caixas ocupam menos espaço!

Meu compressor (de geladeira) está pifado há séculos... Eu até comprei um aerógrafo vagabundo, daqueles de mistura externa, pra fundos, mas nem sei onde coloquei!!!

Qualquer hora dessas começo a vender os kits!

 

79 dias refém (Hospedado, guardado, ou qualquer coisa que o valha) nos Correios, mas entregue são e salvo, e sem tributação! Tudo pra acrescentar aos Panthers que tenho disponíveis!

 

Zimmerit, da Eduard, pro Panther do Ernst Barkmann:

 

Esteiras, da Bronco, tambem pro Panther do Barkmann (Vale um adendo: Se não quiser investir fortunas numa Friulmodel, vai nessas da Bronco, que são muito mais do que demais !)

 

Anti-Aircraft Armor, da E.T. Model, pra um Panther II.

 

E ainda tem alguma coisa chegando pra semana que vem, mas do Brazyu mesmo!

 

Abração!

Inspirado pela leitura de Ki-43 Oscar Aces of WW-II recebi o kit 1/48 da Fine Molds e fiquei decepcionado.

Comparando com o kit da ARII e usando a planta em 1/48 do livro nota-se que nenhum dos dois respeita 100% a linha de paineis, no caso da Fine Molds foi reproduzida as linhas principais em baixo relevo, como se vê nas fotos a distância do Ki-43 e o molde da ARII reproduz inclusive os rebites.

Os dois tem pontos fortes e fracos mas eu esperava mais da Fine Molds, no fim o velho molde da ARII ainda é bastante válido.

 

 

o kit da Fine Molds

 

 

o kit da ARII

 

Last edited by Wolf
Originally Posted by Gregovit:

79 dias refém (Hospedado, guardado, ou qualquer coisa que o valha) nos Correios, mas entregue são e salvo, e sem tributação! Tudo pra acrescentar aos Panthers que tenho disponíveis!

 

Zimmerit, da Eduard, pro Panther do Ernst Barkmann:

 

Esteiras, da Bronco, tambem pro Panther do Barkmann (Vale um adendo: Se não quiser investir fortunas numa Friulmodel, vai nessas da Bronco, que são muito mais do que demais !)

 

Anti-Aircraft Armor, da E.T. Model, pra um Panther II.

 

E ainda tem alguma coisa chegando pra semana que vem, mas do Brazyu mesmo!

 

Abração!

Gregovit na parte interna essas esteiras para o Panther tem marcas de injecao? 

Abs - Manoel Henriques 

Originally Posted by Henriques:
 

Gregovit na parte interna essas esteiras para o Panther tem marcas de injecao? 

Abs - Manoel Henriques 

 

Nenhuma marca sequer! São muito boas mesmo! Totalmente workable, e não necessita de cola em lugar algum.

 

O único diferencial, é que, talvez seja necessário aumentar a largura da roda de tração frontal de cada lado, nos modelos da Tamyia.

 

Abração!

Last edited by Gregovit
Originally Posted by BoxM@n:

Wolf,

 

Tem o kit da Nichimo também:

http://www.cybermodeler.com/ho...c/kit_nic_4820.shtml

 

e o da Hasegawa também:

http://modelingmadness.com/scott/axis/j/ki43i.htm

 

Gosto muito do Ki-43, principalmente o bi-pá...

Olha só (para inspirar!!):

https://www.youtube.com/watch?v=PIOr8cv4eQ4

 

Boa Montagem.

André

 

Este kit da Nichimo é o mais interessante, o da Hasegawa parece o da ARII.

 

O começo de sua história não foi bom, após receberem este caça ocorreram em várias unidades casos em que ele simplesmente desintegrou no ar durante o combate. Ordenou-se então um exame rigoroso em sua estrutura e foi descoberto que um esforço maior durante um mergulho ou manobra provocava um cisalhamento da asa com a fuselagem, a maior parte dos aviões estavam com a asa comprometida mostrando dentes na junção, todos foram recolhidos e enviados de volta a Nakajima que providenciou um reforço estrutural, mesmo assim só no modelo I-b os pilotos puderam voar com mais segurança e todos os modelos I-a foram recolhidos.

Este caça ainda podia enfrentar os últimos modelos americanos até a entrada em operação do P-51D, foi um Ki-43 o responsável pela queda do as americano Thomas Mcguire que ao manobrar para evitar o atacante perdeu sustentação a 300m do solo, o seu P-38 caiu matando-o.

Montei Revell e Hasegawa 1/72 e foi este kit uns dos primeiros que ganhei quando garoto. 

Chegou este menininho aqui. Kit véio bagarái.....1994.  As etiquetas externas da caixa estavam até amarronzadas pelo tempo. Mas a caixa estava lacrada e os decais aparentemente estão bons também.

 

Raridade.

 

Originally Posted by Fernando - Ribeirão:

ontem a noite, estes dois:

 

o nacional 

 

E este capturado aqui:

 

Vai no link abaixo e vê os capturados que tem lá. Dão grandes idéias para dioramas.

 

https://webkits.hoop.la/topic/capturado

 

É um grande kit.

Abs.

Last edited by artemius111

Correios em greve no RS também. mesmo assim, chegaram a segunda parte das muambas:

 

Este aqui, eu ja tava atrás a mais ou menos, um ano e meio!

 

Esse, eu sempre quis, por ser o oposto do Tomcat, no quesito asas de geometria variável, e é um kit bem completo, e muito grande!

 

Esse aqui, foi de oportunidade, e eu queria faz uns 5 anos! Ainda vou atrás do biplace!

 

 

E pra homenagear meu CFN querido...

 

Era isso! Abração!

Esse Rhino é lindo, JG! 

 

Eu acabei de buscar esse no Correio.

É a segunda compra que faço numa loja japonesa chamada Plamoya.

A primeira, um kit maior e mais caro, passou batido , mas deve ter chamado a atenção do Olho de Sauron da Receita, então, esse não escapou e dá-lhe taxação.

Foi o último kit que comprei lá fora, antes da disparada do dólar. Tem muito lançamento que eu queria, mas não dá... 

 

 

http://strangevehicles.greyfal...GEN%20VII%20LOWE.htm

 

Last edited by fernando frota melzi

Melzi só por curiosidade  as taxas foram em cima do que o vendedor declarou? Eu recebi um item onde o vendedor declarou us10,00  e o fiscal  resolveu taxar como se fosse us100,00 nem recorri  não aceitei o objeto e devolvi,se o cara quiser me mandar de novo manda se não o dinheiro ficou na China,tá dureza.

Originally Posted by pak43:

Melzi só por curiosidade  as taxas foram em cima do que o vendedor declarou? Eu recebi um item onde o vendedor declarou us10,00  e o fiscal  resolveu taxar como se fosse us100,00 nem recorri  não aceitei o objeto e devolvi,se o cara quiser me mandar de novo manda se não o dinheiro ficou na China,tá dureza.

 

Eu paguei, kit + frete, 183 reais.

No invoice, veio um valor de R$89,00 mas a RF taxou em cima de 123,80 (não sei de onde tiraram esse valor), então paguei 74 e uns quebrados. Mais os 12,00 do correio.

86 reais de taxas no total. 

 

 

Originally Posted by fernando frota melzi:
Originally Posted by pak43:

Melzi só por curiosidade  as taxas foram em cima do que o vendedor declarou? Eu recebi um item onde o vendedor declarou us10,00  e o fiscal  resolveu taxar como se fosse us100,00 nem recorri  não aceitei o objeto e devolvi,se o cara quiser me mandar de novo manda se não o dinheiro ficou na China,tá dureza.

 

Eu paguei, kit + frete, 183 reais.

No invoice, veio um valor de R$89,00 mas a RF taxou em cima de 123,80 (não sei de onde tiraram esse valor), então paguei 74 e uns quebrados. Mais os 12,00 do correio.

86 reais de taxas no total. 

 

 

Já passei por isso anos atrás, a Receita faz o que quer e não tá nem aí se estão violando a lei...

 

Foi comum bombardeiro Betty da Hasegawa que na época, havia custado uns 45 dólares, que era então cotado a uns dois e uns quebrados...

 

Estava lá descrito no papel da loja o valor que, misteriosamente, foi transformado pela Receita, em 135 dólares!!! Como eu não sei...

 

Eu acabei engolindo o choro e pagando o prejuízo, pois o kit já estava atrasado há três meses e se fosse contestar, teria que deixar mais tempo na agência e aguardar os putos decidirem e me chamarem, com o risco de piorar ainda mais a situação... Também pesou o medo que muitos tem de ficar em algum tipo de "lista negra", correndo o risco de ter tudo que comprasse, taxado sem exceção...

 

Há pouco tempo, eles taxarem em 55 dólares, uma compra de apenas 10 dólares, ou seja, isso vai acontecer vez ou outra...

 

Felizmente isso não acontece com muita frequência, então dá pra segurar a batata quente... Reclamar? Várias vezes eu pensei nisso, mas sei lá...

 

Vai que... Bom, vcs entenderam...

Melzi, procure o Juizado Especial Federal, aqui na Paulista-SP, e entre com uma Ação de repetição de indébito. Leve toda a documentação, tudo. Você será ressarcido. Vai levar um ano mas terá o seu Dim dim de volta! Não deixe passar não importa.

 

Brasileiros tem direito à isenção do imposto de importação para compras abaixo de 100 dólares
Tributação da Receita Federal é abusiva e ilegal
Publicado por Tiago Albuquerque - 1 ano atrás
Resolvi dar seguimento ao assunto levantado pelo amigo Rafael Costa na sua publicação: É lei: compras internacionais abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas?



Há muito tempo que somos taxados pela Receita Federal em nossas encomendas internacionais, compras abaixo de US$100,00 sendo taxadas sem a menor piedade, a "novidade" é que isso sempre foi ilegal!

Isso mesmo, você leu corretamente. ILEGAL!

Encomendas abaixo de US$100,00 (cem dólares) não podem ser tributadas, está escrito na lei. A União tem que cumprir essa lei e o Ministério Público Federal deve fiscalizar. É responsabilidade do MPF fazer com que a lei seja cumprida. Você tem este direito!

Você deve estar pensando: "A Receita federal é um órgão do governo, não tem nada que eu possa fazer. Eu não tenho advogado, como um" simples cidadão "não tem nada o que eu possa fazer, certo?"

Não é bem assim...

Conheça Julio Benatti, um dos primeiros brasileiros que através do pedido de indébito conseguiu ter isenção do imposto de importação para todas as suas compras abaixo de US$100,00!

http://www.youtube.com/embed/8HLtsSqjdaM

Como recorrer?

Existem duas formas simples de recorrer a sua tributação, primeiro eu vou explicar a mais procurada na internet que é um pedido de ressarcimento do valor que foi pago.

Pedido de Indébito (1º Opção)

A principal desvantagem é que é mais demorado. Mas pode ficar tranquilo que você receberá o dinheiro de volta.

Preciso contratar um advogado?

Não, mas se você quiser mais segurança é seu direito contratar um advogado. (Encontre um advogado)

Como fazer?

Procure o Juizado Especial Federal da sua cidade e dê entrada em um pedido de ressarcimento do imposto que você pagou.

Obs.: Não procure a Receita Federal, pois são eles que taxam as mercadorias e irão impor ínumeros procedimentos administrativos a fim de fazê-lo desistir da isenção do tributo.

Documentos Necessários:

RG
CPF
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
RECIBO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO
Leve todos os documentos no setor de pequenas causas e faça o pedido.

Você pode utilizar o modelo "Ação de Repetição de Indébito - Ressarcimento do imposto de importação pago em mercadorias abaixo de 100 doláres"

Segunda opção

Assim que você receber a notificação dos correios sobre a taxa, leve-a com seus documentos até a Justiça Federal e dê entrada. O juiz vai expedir uma liminar obrigando os correios a entregar a encomenda sem pagar a taxa. Essa é a melhor maneira e mais rápida de retirar os pedidos.

Parece bom demais para ser verdade? Acredite, é possível.

Confira abaixo a Sentença do Processo do Julio Benatti...

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006730-48.2014.404.7001/PR

AUTOR: JULIO AUGUSTO DE JESUS BENATTI

RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995, c. C. Art. 1º, da Lei 10.259/2001.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada perante o rito do juizado especial federal cível em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do imposto de importação incidente sobre mercadoria adquirida do exterior em remessa postal internacional, e a consequente restituição do valor pago a título de imposto de importação.

Sustenta a parte autora a ilegalidade da Portaria MF n. 156/99, bem como da Instrução Normativa SRF nº 096/99, uma vez que o Decreto-Lei n. 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, limitaria a isenção em US$ 100,00 (cem dólares), independente de ser o remetente pessoa física ou jurídica.

Compulsando os autos, verifico que o valor da mercadoria adquirida pela parte autora (US$ 30,00, conforme documento 'OUT6' - evento 1) está abaixo dos US$ 100,00 (cem dólares), valor estipulado para isenção do imposto de importação no Decreto-lei nº 1.804/80.

Assim, a controvérsia circunscreve-se tanto ao valor limite de isenção, quanto sobre a necessidade de ser pessoa física o remetente e o destinatário da mercadoria.

A legislação aplicável ao caso em análise dispõe:

Decreto-Lei nº 1.804/80.

Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

(...)

II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (grifei)

Portaria MF 156/99.

Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

(...)

§ 2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Instrução Normativa SRF 096/99.

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Recepcionado pela Constituição Federal, o Decreto-Lei n. 1.804/80, que possui status de lei ordinária, dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais.

Verifica-se que o citado Decreto-Lei, no art. 2º, inciso II, estabelece que as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares) são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.

Após, tanto a Portaria MF nº 156/99 quanto a Instrução Normativa SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas, bem como reduziram o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).

Dessa forma, tenho que tais diplomas desobedeceram às condições trazidas pelo Decreto-Lei n. 1.804/80, em afronta ao princípio da legalidade.

Dessarte, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites estabelecidos em lei.

Assim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa à condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

Com efeito, o Código Tributário Nacional, norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, prevê que as condições de isenção devem estar previstas em lei (art. 176).

Com isso, entendo que aludidas Portaria e Instrução Normativa, quando estabeleceram ser necessário que o remetente fosse pessoa física, inovaram na ordem jurídica e feriram o princípio da legalidade, pois criaram nova condição não prevista na lei que pretendiam regulamentar. Isso porque, repita-se, o Decreto-Lei n. 1.804/80 prevê que basta o destinatário ser pessoa física.

Também, o mesmo ocorre com a redução do limite para isenção do imposto de importação, que foi estabelecido pelo Decreto-Lei 1.804/80 em US$ 100,00 (cem dólares), e posteriormente foi reduzido para US$ 50,00 (cinquenta dólares) pela Portaria MF nº 156/99 e Instrução Normativa SRF nº 096/99, em afronta ao princípio da legalidade.

Sobre a ilegalidade da Portaria MF nº 156/99 e da Instrução Normativa SRF nº 096/99, assim dispõe a jurisprudência:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D. E. 04/05/2010)

Diante disso, a parte autora faz jus à devolução do imposto de importação incidente sobre a mercadoria importada, devidamente atualizado pela aplicação da taxa SELIC (que abrange correção monetária e juros de mora), nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, desde a data do recolhimento indevido.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos artigo 269, I, do CPC, para o fim de DECLARAR o direito da parte autora de, em casos similares, não ser tributada pelo simples fato de o remetente das mercadorias importadas ser pessoa jurídica ou de o valor da mercadoria ser superior a US$ 50,00, desde que não exceda a US$ 100,00, bem como CONDENAR a União à devolução do montante efetivamente recolhido pela parte autora ('DARF2', evento 1), corrigido monetariamente pela SELIC desde o pagamento indevido.

Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/01).

Em relação à parte autora, deve ser observada a Justiça Gratuita deferida no evento 2

Publique-se. Registre-se.

4. Havendo interposição de recurso, desde já o recebo em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/1995), ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do parágrafo 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil.

4.1 Após, dê-se vista à parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.

4.2 Em seguida, promova-se a remessa eletrônica à Turma Recursal.

Intimem-se.

Londrina, 03 de junho de 2014.

Bruno Henrique Silva Santos

Juiz Federal Substituto

Documento eletrônico assinado por Bruno Henrique Silva Santos, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383474v5 e, se solicitado, do código CRC BA884EE2.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a):BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS:2628

Nº de Série do Certificado:6ED0FBB0DCE72ECA

Data e Hora:03/06/2014 18:57:27

Denuncie

É muito simples e você não precisa se identificar, faça uma denúncia da União no Ministério Público Federal.

Faça uma denúncia através do site:

http://cidadao.mpf.mp.br/

Sua identidade será preservada (basta assinalar a opção “Desejo manter meus dados pessoais em sigilo” ao realizar a denúncia, justificando que teme uma represália da Receita nas importações). O MPF garante que a sua identidade será preservada.

Havendo várias denúncias em diferentes cidades do Brasil o Ministério Público Federal garantirá o cumprimento o Decreto Lei em todo território nacional aplicando multa se for o caso para cada taxação ilegal da Receita Federal.

Quem tiver a NTS (Nota de Tributação Simplificada) pode riscar o nome e digitalizar e anexar na denúncia.

Divulguem!

 
 
Last edited by Benva

Benva, na verdade, cobraram um valor abaixo do valor real que paguei.

 

De qualquer forma, com o dólar lá em cima, por um bom tempo a RF não vai mais ganhar esse tipo de dinheiro comigo. 

 

Mas parece que a justiça tem dado muitos ganhos de causa para importadores. 

Mas pelo que li, enquanto um caso desses não for julgado pelo STF, essa decisão não é vinculante, ou seja, quem quiser tem que entrar com uma ação individual ou esperar chegar no STF.

 

http://jus.com.br/artigos/3893...os-unidos-da-america

 

 

Originally Posted by Benva:

Melzi, procure o Juizado Especial Federal, aqui na Paulista-SP, e entre com uma Ação de repetição de indébito. Leve toda a documentação, tudo. Você será ressarcido. Vai levar um ano mas terá o seu Dim dim de volta! Não deixe passar não importa.

 

Brasileiros tem direito à isenção do imposto de importação para compras abaixo de 100 dólares
Tributação da Receita Federal é abusiva e ilegal
Publicado por Tiago Albuquerque - 1 ano atrás
Resolvi dar seguimento ao assunto levantado pelo amigo Rafael Costa na sua publicação: É lei: compras internacionais abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas?



Há muito tempo que somos taxados pela Receita Federal em nossas encomendas internacionais, compras abaixo de US$100,00 sendo taxadas sem a menor piedade, a "novidade" é que isso sempre foi ilegal!

Isso mesmo, você leu corretamente. ILEGAL!

Encomendas abaixo de US$100,00 (cem dólares) não podem ser tributadas, está escrito na lei. A União tem que cumprir essa lei e o Ministério Público Federal deve fiscalizar. É responsabilidade do MPF fazer com que a lei seja cumprida. Você tem este direito!

Você deve estar pensando: "A Receita federal é um órgão do governo, não tem nada que eu possa fazer. Eu não tenho advogado, como um" simples cidadão "não tem nada o que eu possa fazer, certo?"

Não é bem assim...

Conheça Julio Benatti, um dos primeiros brasileiros que através do pedido de indébito conseguiu ter isenção do imposto de importação para todas as suas compras abaixo de US$100,00!

http://www.youtube.com/embed/8HLtsSqjdaM

Como recorrer?

Existem duas formas simples de recorrer a sua tributação, primeiro eu vou explicar a mais procurada na internet que é um pedido de ressarcimento do valor que foi pago.

Pedido de Indébito (1º Opção)

A principal desvantagem é que é mais demorado. Mas pode ficar tranquilo que você receberá o dinheiro de volta.

Preciso contratar um advogado?

Não, mas se você quiser mais segurança é seu direito contratar um advogado. (Encontre um advogado)

Como fazer?

Procure o Juizado Especial Federal da sua cidade e dê entrada em um pedido de ressarcimento do imposto que você pagou.

Obs.: Não procure a Receita Federal, pois são eles que taxam as mercadorias e irão impor ínumeros procedimentos administrativos a fim de fazê-lo desistir da isenção do tributo.

Documentos Necessários:

RG
CPF
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
RECIBO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO
Leve todos os documentos no setor de pequenas causas e faça o pedido.

Você pode utilizar o modelo "Ação de Repetição de Indébito - Ressarcimento do imposto de importação pago em mercadorias abaixo de 100 doláres"

Segunda opção

Assim que você receber a notificação dos correios sobre a taxa, leve-a com seus documentos até a Justiça Federal e dê entrada. O juiz vai expedir uma liminar obrigando os correios a entregar a encomenda sem pagar a taxa. Essa é a melhor maneira e mais rápida de retirar os pedidos.

Parece bom demais para ser verdade? Acredite, é possível.

Confira abaixo a Sentença do Processo do Julio Benatti...

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006730-48.2014.404.7001/PR

AUTOR: JULIO AUGUSTO DE JESUS BENATTI

RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995, c. C. Art. 1º, da Lei 10.259/2001.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada perante o rito do juizado especial federal cível em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do imposto de importação incidente sobre mercadoria adquirida do exterior em remessa postal internacional, e a consequente restituição do valor pago a título de imposto de importação.

Sustenta a parte autora a ilegalidade da Portaria MF n. 156/99, bem como da Instrução Normativa SRF nº 096/99, uma vez que o Decreto-Lei n. 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, limitaria a isenção em US$ 100,00 (cem dólares), independente de ser o remetente pessoa física ou jurídica.

Compulsando os autos, verifico que o valor da mercadoria adquirida pela parte autora (US$ 30,00, conforme documento 'OUT6' - evento 1) está abaixo dos US$ 100,00 (cem dólares), valor estipulado para isenção do imposto de importação no Decreto-lei nº 1.804/80.

Assim, a controvérsia circunscreve-se tanto ao valor limite de isenção, quanto sobre a necessidade de ser pessoa física o remetente e o destinatário da mercadoria.

A legislação aplicável ao caso em análise dispõe:

Decreto-Lei nº 1.804/80.

Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

(...)

II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (grifei)

Portaria MF 156/99.

Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

(...)

§ 2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Instrução Normativa SRF 096/99.

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Recepcionado pela Constituição Federal, o Decreto-Lei n. 1.804/80, que possui status de lei ordinária, dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais.

Verifica-se que o citado Decreto-Lei, no art. 2º, inciso II, estabelece que as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares) são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.

Após, tanto a Portaria MF nº 156/99 quanto a Instrução Normativa SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas, bem como reduziram o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).

Dessa forma, tenho que tais diplomas desobedeceram às condições trazidas pelo Decreto-Lei n. 1.804/80, em afronta ao princípio da legalidade.

Dessarte, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites estabelecidos em lei.

Assim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa à condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

Com efeito, o Código Tributário Nacional, norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, prevê que as condições de isenção devem estar previstas em lei (art. 176).

Com isso, entendo que aludidas Portaria e Instrução Normativa, quando estabeleceram ser necessário que o remetente fosse pessoa física, inovaram na ordem jurídica e feriram o princípio da legalidade, pois criaram nova condição não prevista na lei que pretendiam regulamentar. Isso porque, repita-se, o Decreto-Lei n. 1.804/80 prevê que basta o destinatário ser pessoa física.

Também, o mesmo ocorre com a redução do limite para isenção do imposto de importação, que foi estabelecido pelo Decreto-Lei 1.804/80 em US$ 100,00 (cem dólares), e posteriormente foi reduzido para US$ 50,00 (cinquenta dólares) pela Portaria MF nº 156/99 e Instrução Normativa SRF nº 096/99, em afronta ao princípio da legalidade.

Sobre a ilegalidade da Portaria MF nº 156/99 e da Instrução Normativa SRF nº 096/99, assim dispõe a jurisprudência:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D. E. 04/05/2010)

Diante disso, a parte autora faz jus à devolução do imposto de importação incidente sobre a mercadoria importada, devidamente atualizado pela aplicação da taxa SELIC (que abrange correção monetária e juros de mora), nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, desde a data do recolhimento indevido.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos artigo 269, I, do CPC, para o fim de DECLARAR o direito da parte autora de, em casos similares, não ser tributada pelo simples fato de o remetente das mercadorias importadas ser pessoa jurídica ou de o valor da mercadoria ser superior a US$ 50,00, desde que não exceda a US$ 100,00, bem como CONDENAR a União à devolução do montante efetivamente recolhido pela parte autora ('DARF2', evento 1), corrigido monetariamente pela SELIC desde o pagamento indevido.

Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/01).

Em relação à parte autora, deve ser observada a Justiça Gratuita deferida no evento 2

Publique-se. Registre-se.

4. Havendo interposição de recurso, desde já o recebo em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/1995), ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do parágrafo 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil.

4.1 Após, dê-se vista à parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.

4.2 Em seguida, promova-se a remessa eletrônica à Turma Recursal.

Intimem-se.

Londrina, 03 de junho de 2014.

Bruno Henrique Silva Santos

Juiz Federal Substituto

Documento eletrônico assinado por Bruno Henrique Silva Santos, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383474v5 e, se solicitado, do código CRC BA884EE2.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a):BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS:2628

Nº de Série do Certificado:6ED0FBB0DCE72ECA

Data e Hora:03/06/2014 18:57:27

Denuncie

É muito simples e você não precisa se identificar, faça uma denúncia da União no Ministério Público Federal.

Faça uma denúncia através do site:

http://cidadao.mpf.mp.br/

Sua identidade será preservada (basta assinalar a opção “Desejo manter meus dados pessoais em sigilo” ao realizar a denúncia, justificando que teme uma represália da Receita nas importações). O MPF garante que a sua identidade será preservada.

Havendo várias denúncias em diferentes cidades do Brasil o Ministério Público Federal garantirá o cumprimento o Decreto Lei em todo território nacional aplicando multa se for o caso para cada taxação ilegal da Receita Federal.

Quem tiver a NTS (Nota de Tributação Simplificada) pode riscar o nome e digitalizar e anexar na denúncia.

Divulguem!

 
 

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