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Já postei isso aqui:

 

https://webkits.hoop.la/topic/i...1#371577922126580321

 

A situação é séria. E ele, muito provavelmente, vai manter a liminar e receber o dinheiro novamente.

 

Li a Lei e, realmente, o limite é de USD 100 em produtos. Não deve ser somado o valor do frete.

 

O rapaz do vídeo já disse que a União sequer contestou a ação...assumiu o erro na tributação.

 

Há decisão do TRF corroborando o entendimento.

 

Vamos ficar atentos nisso!

O rapaz do vídeo já disse que a União sequer contestou a ação...assumiu o erro na tributação.

 

 Isso não quer dizer nada, a união pode simplesmente ter desistido da ação uma vez que os custos de alongar o processo seriam muito maiores que o valor da causa.

Originally Posted by Augusto:

O rapaz do vídeo já disse que a União sequer contestou a ação...assumiu o erro na tributação.

 

 Isso não quer dizer nada, a união pode simplesmente ter desistido da ação uma vez que os custos de alongar o processo seriam muito maiores que o valor da causa.

 

Sim, pode ser também.

 

Mas, dado o tipo da causa e o que se pleiteia...não acredito que simplesmente deixassem isso de lado.

 

Mas isso é o de menos nesse assunto...

 

O que me chamou mais atenção é ter decisão do TRF corroborando o entendimento.

 

E a decisão é muito simples: Existe uma lei e não pode ser mudada por decisão administrativa.

 

Como isso vai terminar? Não faço ideia. 

 

Estou apenas dando uma lida no que é afeto ao tema, para ver se não tem algum "pulo do gato" aí...

 

Pode ser que exista alguma outra legislação...enfim...é uma bagunça.

 

 

Last edited by Foks

Calma lá pessoal, não acreditando nesta estória logo de cara fui pesquisar e encontrei isso, quem me passou foi o mestre Lawrence...

Ao meu entender esta lei que o cara se baseou pra não pagar o imposto está revogada.... 

http://www.planalto.gov.br/cci.../LEIS/L9001.htm#art1

Last edited by Lucas

Liminar não garante pois não é decisão definitiva. Eles podem não ter contestado porque foi o primeiro, na hora que juntar muitos e começar a pesar eles vão contestar. 

 

E ele está falando bobagem, pois eles não reconheceram nada, só não perderam o tempo contestando o que não significa que estão dando razão a ele. Como não houve contestação o juiz acatou o pedido.

Bobagem não...é uma pessoa leiga, falando o que se espera e, em certo ponto, muito compreensível. Além disso, não é tão desprovido de lógica...

 

Como bem sabe, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não contestados. Efeito da revelia. É a "presunção relativa". 

 

Se há outros motivos para a falta de contestação, não importa, em termos processuais, NESTE PROCESSO, o Requerido anuiu  com as razões da inicial, não imputando fatos modificativos, extintivos ou impeditivos.

 

Presume-se então, que esteja de acordo com as razões contidas na inicial e, consequentemente, com os pedidos.

Originally Posted by Lucas:

Calma lá pessoal, não acreditando nesta estória logo de cara fui pesquisar e encontrei isso, quem me passou foi o mestre Lawrence...

Ao meu entender esta lei que o cara se baseou pra não pagar o imposto está revogada.... 

http://www.planalto.gov.br/cci.../LEIS/L9001.htm#art1

Só foi revogado o parágrafo 3º do artigo 1º.

O restante está valendo

 

Vejam:

http://bjc.uol.com.br/2014/01/...odem-ser-tributadas/

Last edited by Rogério Araujo
Originally Posted by Rogério Araujo:
Originally Posted by Lucas:

Calma lá pessoal, não acreditando nesta estória logo de cara fui pesquisar e encontrei isso, quem me passou foi o mestre Lawrence...

Ao meu entender esta lei que o cara se baseou pra não pagar o imposto está revogada.... 

http://www.planalto.gov.br/cci.../LEIS/L9001.htm#art1

Só foi revogado o parágrafo 3º do artigo 1º.

O restante está valendo

 

Vejam:

http://bjc.uol.com.br/2014/01/...odem-ser-tributadas/

Inclusive funcionário público que não cumprir a lei, pode sofrer uma representação contra ele, pois os funcionários públicos que aplicam a norma ilegal, contra um lei maior, podem ser processados, anote-se o nome deste funcionário, sua matrícula, recorra caso seja tributado, pois fica fácil para o funcionário virar as costas para você no balcão, mas na hora que o nome for citado numa representação que pode mandá-lo embora de serviço público concursado ele via pensar de outra forma.

E como ninguém pode alegar conhecimento da lei....

Last edited by Guacyr.

Confesso que ainda estou bastante cético com relação a isso tudo. Só vou divulgar a informação quando tiver certeza absoluta de que realmente é o correto.

Já disparei alguns e-mails consultando o assunto, vamos ver o que consigo.

Valeu!

Originally Posted by guacyr:
Originally Posted by Rogério Araujo:
Originally Posted by Lucas:

Calma lá pessoal, não acreditando nesta estória logo de cara fui pesquisar e encontrei isso, quem me passou foi o mestre Lawrence...

Ao meu entender esta lei que o cara se baseou pra não pagar o imposto está revogada.... 

http://www.planalto.gov.br/cci.../LEIS/L9001.htm#art1

Só foi revogado o parágrafo 3º do artigo 1º.

O restante está valendo

 

Vejam:

http://bjc.uol.com.br/2014/01/...odem-ser-tributadas/

Inclusive funcionário público que não cumprir a lei, pode sofrer uma representação contra ele, pois os funcionários públicos que aplicam a norma ilegal, contra um lei maior, podem ser processados, anote-se o nome deste funcionário, sua matrícula, recorra caso seja tributado, pois fica fácil para o funcionário virar as costas para você no balcão, mas na hora que o nome for citado numa representação que pode mandá-lo embora de serviço público concursado ele via pensar de outra forma.

E como ninguém pode alegar conhecimento da lei....

 

 

Vou ser curto: não é nada disso, e você ainda pode estar caluniando o funcionário pois ele está apenas cumprindo ordens.

Originally Posted by Wolney:

Hum... sinceramente acho que devemos pesquisar muito mais ou mesmo até procurar aquele "amigo" advogado.

 

http://www.planalto.gov.br/cci.../2009/lei/l12016.htm

 

Artigo Sétimo, Parágrafo segundo para quem quiser ler.

 

Abs

 

Wolney

 


É o que eu já havia dito aqui.

Eu escrevi para o MPF solicitando esclarecimentos sobre o assunto, eles encaminharam minha solicitação de consulta para a Procuradoria Geral da República em São Paulo, vamos ver o que eles respondem. Acredito que somente uma fonte oficial poderá nos dar uma informação verdadeira e completa.

Até o momento foram bem rápidos e solícitos com relação a minha consulta, vamos aguardar, em breve repasso o que eles me responderem.

Valeu!

 

Fui militar e policial, onde se aprende: A não cumprir ordens absurdas.

É claro que uma representação destas deve ter embasamento jurídico, e consulta ao um bom advogado, mas digo, na hora que um funcionário destes for penalizado na forma da lei, no dia seguinte, haverá no quadro de avisos da repartição um aviso aos navegantes, sobre a isenção de importações!

Last edited by Guacyr.
Originally Posted by Lucas:

Eu escrevi para o MPF solicitando esclarecimentos sobre o assunto, eles encaminharam minha solicitação de consulta para a Procuradoria Geral da República em São Paulo, vamos ver o que eles respondem. Acredito que somente uma fonte oficial poderá nos dar uma informação verdadeira e completa.

Até o momento foram bem rápidos e solícitos com relação a minha consulta, vamos aguardar, em breve repasso o que eles me responderem.

Valeu!

 

A decisão do desembargador, também é uma decisão oficial e completa.

 

O MPF vai te mandar uma interpretação, que pode ser, ou não, no mesmo sentido.

 

Ambas possuem validade.

 

Como eu já disse, nosso problema aqui é de interpretação gramatical.

 

Sucateiro entende que o MF e a SRF podem dispor no sentido de conceder isenção dentro de uma faixa de USD 0 a USD 100.

 

Eu entendo que eles podem dispor a partir de USD 100, ou, no máximo, sobre demais questões envolvendo as remessas, não cabendo dispor sobre isenções em qualquer valor.

 

A questão, novamente, é gramatical. 

 

Lembrando apenas que, O CTN determina que toda legislação tributária que verse sobre isenção, deve ser interpretada literalmente.

 

Estamos diante de um belo caso de "conflito de normas". Persistindo a dúvida gramatical, serão usados outros métodos de interpretação, como sistemático, principiológico, teleológico etc.

 

Com a repercussão, em pouco tempo teremos resposta. 

É só aguardar.

 

Minha opinião pessoal, dada a atual conjuntura, é que prevalecerá o entendimento do Sucateiro.

 

Abraço!

Last edited by Foks
Originally Posted by Wolney:

Hum... sinceramente acho que devemos pesquisar muito mais ou mesmo até procurar aquele "amigo" advogado.

 

http://www.planalto.gov.br/cci.../2009/lei/l12016.htm

 

Artigo Sétimo, Parágrafo segundo para quem quiser ler.

 

Abs

 

Wolney

 

Não há problemas.

 

Você pode depositar o imposto em juízo e pedir uma liminar para liberar o produto até que se decida sobre a isenção ou não do imposto.

 

Caberá ao juiz decidir sobre a procedência ou não do pedido liminar.

 

No final, caso se entenda pelo pagamento do imposto, o valor já está recolhido judicialmente e será repassado, do contrário, você reaverá os valores.

 

Não há necessidade de um mandado de segurança.

 

Abraço!

 

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